A complexidade da Propriedade Horizontal
Alguns pedidos de colaboração que me têm sido solicitados, muito embora já não exercendo actividade profissional no ramo, no qual me mantive ao longo de muitos anos, sobre questões específicas da Propriedade Horizontal, lembraram-me o interesse de que se poderia revestir uma abordagem dos aspectos que considero mais complexos da legislação, e que, inclusive, me levaram, quando o Dr. António Costa era Ministro da Justiça, a contactar este ministério, formulando várias questões e a oferecer a minha modesta colaboração para uma eventual alteração da legislação, no respeitante às situações mais questionáveis. A substituição do ministro em causa impediu a concretização da sugestão, aliás do agrado do meu interlocutor.
Vejamos, então, algumas situações que me parecem de interesse analisar, começando por uma questão das que a mais conflitos dá origem, e que diz respeito ao seguro do prédio.
Na verdade, determina a legislação que anualmente casa condómino tem que fazer prova, perante a Administração, de ser possuidor de um seguro da fracção de que é proprietário, no mínimo contra incêndio, actualizado em data e valor. E mais determina a lei, que nos casos em que qualquer condómino assim não proceda, será a Administração a realizar o seguro, recebendo posteriormente do condómino o valor correspondente. E aqui se colocam duas questões se colocam:
1ª-Limitando-se, legalmente, as funções de qualquer Administração exclusivamente às partes comuns, como pode a mesma intervir sobre uma área privada?
2º-Independentemente da razão anterior, com que fundos será feito o pagamento? Pois se em muitas situações, e por não cumprimento das comparticipações a que são os condóminos obrigados, nem fundos há para as despesas correntes…E que tempo haverá que esperar, depois de se recorrer a uma acção judicial? E os problemas que surgem nas situações em que os condóminos apresentam, depois do seguro feito pela Administração, prova de que, na verdade, o mesmo havia sido feito…
Muitas mais situações geradoras de dúvidas e mesmo conflitos podem ser apresentados, e algumas delas passo a referenciar:
-Será que os terraços de cobertura são zonas comuns a todos os prédios, ou apenas às fracções de que servem de cobertura? A mesma questão se levanta em relação aos telhados.
-E as canalizações de água, saneamento e outras semelhantes devem ser consideradas comuns a todas as fracções ou apenas às que são por elas servidas?
-E qual a lógica de, para serem resolvidas situações envolvendo exclusivamente um conjunto limitado de fracções - as de uma entrada, por exemplo - se realizarem Assembleias Gerais, envolvendo todos os condóminos, correndo-se o risco de a decisão final ser determinada pelos condóminos a quem a situação em nada afecta ou interessa?
São dúvidas e interrogações, entre algumas outras aqui não referidas, que justificam, no meu ponto de vista, uma revisão da legislação sobre Propriedade
Horizontal. E quantos problemas e litígios entre condóminos e destes com a Administração poderiam ser evitados, com um aperfeiçoamento da legislação. E isto para já não se falar no cada vez mais grave problema dos atrasos ou mesmo não pagamento das despesas de condomínio, por parte dos proprietários das fracções, que exige um processo jurídico ágil e que torne possível a resolução em curto prazo da situação gerada; chegou a ser usado, e com enorme êxito, o processo da Injunção, mas, decorrido pouco tempo, este meio foi considerado não ser passível de aplicação. E tudo voltou a complicar-se…
Através desta minha intervenção, espero ter, pelo menos, ter alertado para algumas das várias situações consequentes da legislação vigente e contribuído para uma melhor compreensão, por parte dos condóminos, das situações complexas com que as Administrações frequentemente se debatem.
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